Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA
DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
- Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se
a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso
especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).
- Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção
juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio
sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada
hipossuficiência. Precedentes.
- O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não
configura cerceamento de defesa. Precedentes.
- A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
- A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA
DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se
a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso
especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).
4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção
juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio
sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada
hipossuficiência. Precedentes.
5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não
configura cerceamento de defesa. Precedentes.
6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DAS OBIRGAÇÕES - MORA DO CREDOR - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1239940>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE PROBREZA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - MITIGAÇÃO À LUZ DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1957963>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA OU DILIGÊNCIA
REQUERIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885002>>-RJ
(CONTRAÇÃO - AFASTAMENTO DE NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL E
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003 ART:00370 ART:00371 ART:00480
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00394
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.