Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de origem. 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480). 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.; ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal; esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar. 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1057137, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.930.314, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, julgado, quarta, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”
Trecho de Art. 9º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. 2. Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão. 3. Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855615, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.848.863 do STJ: liquidação de sentença · A fundamentação do REsp 1.848.863, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: liquidacao, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1452062, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.150.255 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.150.255, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO
DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA
PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de
informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da
Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de
8/4/2026).
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de
prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos
novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento
posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
- Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,
art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente
esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do
processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos
que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.
479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do
perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou
perícia complementar (CPC, art. 480).
- No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por
que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o
método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores
que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,
localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert
esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas
características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de
mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e
outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;
ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que
os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,
prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias
levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação
acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do
trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no
interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de
imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel
periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de
renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela
área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o
bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em
seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada
localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;
esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não
pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,
sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o
laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários
outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua
manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de
designação de audiência de instrução ou de realização de perícia
complementar.
- Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do
laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria
imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo
fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO
DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA
PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de
informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da
Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de
8/4/2026).
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de
prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos
novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento
posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de
origem.
4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC,
art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente
esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do
processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos
que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art.
479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do
perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou
perícia complementar (CPC, art. 480).
5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por
que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o
método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores
que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área,
localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert
esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas
características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de
mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e
outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.;
ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que
os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado,
prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias
levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação
acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do
trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no
interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de
imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel
periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de
renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela
área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o
bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em
seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada
localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal;
esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não
pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que,
sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o
laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários
outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua
manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de
designação de audiência de instrução ou de realização de perícia
complementar.
6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do
laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria
imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo
fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AREsp 2815651>>-MT, <<REsp 2210536>>-RO
(DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES - CONHECIMENTO POSTERIOR)
STJ - <<AREsp 2931226>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2084990>>-GO
(LAUDO PERICIAL - OBJETO E MÉTODO UTILIZADO NA PERÍCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1931969>>-SP
(JULGADOR - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 813359>>-MA
(VALOR DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO DO IPTU OU DO ITBI - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1692369>>-CE
(PROVA PERICIAL - VALORAÇÃO RACIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 2209321>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010 ART:00371 ART:00434 ART:00435
ART:00473 PAR:00001 PAR:00003 ART:00479 ART:00480
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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