Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no
AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da
verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em
certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de
prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às
partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de
prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua
produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt
no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das
alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da
falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa
sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante
produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini
sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em
sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia
probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal,
com base em alegação de cerceamento de defesa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no
AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da
verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em
certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de
prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às
partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de
prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua
produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt
no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das
alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da
falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa
sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante
produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini
sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em
sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia
probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal,
com base em alegação de cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - DEFICIÊNCIA POR INÉRCIA DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 983105>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no AREsp 589144>>-SP, <<REsp 980191>>-MS
(PRODUÇÃO DE PROVA - OPORTUNIZAÇÃO A PARTE - IMPROCEDÊNCIA POR FALTA
DE PROVA - PRODUÇÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1736648>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no Ag 1265885>>-GO, <<REsp 880057>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2303952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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