STJ — 2303952

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-11-20Data da publicação: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861079
Número de registro na fonte
202300414307
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2303952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd. SHA-256 do comentário: b565dee2fe86fe71192a553f4cc83f4fba055b0ae1aa2e554c83e07fb5eb6ea3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
  • Registro documental: 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
  • Registro documental: 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal, com base em alegação de cerceamento de defesa.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal, com base em alegação de cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - DEFICIÊNCIA POR INÉRCIA DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 983105>>-RJ, <<AgRg no AgRg no AREsp 589144>>-SP, <<REsp 980191>>-MS (PRODUÇÃO DE PROVA - OPORTUNIZAÇÃO A PARTE - IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA - PRODUÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1736648>>-RJ, <<AgRg no AgRg no Ag 1265885>>-GO, <<REsp 880057>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.