STJ — 1855172

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7852735b5a63fb565205e8a7ea6383f673a960aeaeb1af158be678205a140b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. SOBREPESO DA AERONAVE NO MOMENTO DA DECOLAGEM. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em ação em que se busca a cobrança de indenização securitária, deve o juiz verificar, objetivamente, se, diante dos riscos predeterminados na apólice, a pessoa ou empresa está coberta pelo seguro ou não.
  2. No caso, como, de acordo com a apólice, o risco assumido pela seguradora estava condicionado a decolagens com peso máximo de 3.629 kg, o levantamento de vôo com peso acima disso afasta o direito à cobertura indenizável.
  3. Ao desconsiderar os termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, o acórdão recorrido violou ato jurídico perfeito e o art. 757 do CC.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. SOBREPESO DA AERONAVE NO MOMENTO DA DECOLAGEM. QUESTÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em ação em que se busca a cobrança de indenização securitária, deve o juiz verificar, objetivamente, se, diante dos riscos predeterminados na apólice, a pessoa ou empresa está coberta pelo seguro ou não. 2. No caso, como, de acordo com a apólice, o risco assumido pela seguradora estava condicionado a decolagens com peso máximo de 3.629 kg, o levantamento de vôo com peso acima disso afasta o direito à cobertura indenizável. 3. Ao desconsiderar os termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, o acórdão recorrido violou ato jurídico perfeito e o art. 757 do CC. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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