STJ — 2290164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5854ff0939c2e5d2a1a413a4b4bd4e9dc161cf6b8464845b56c63a2e61201e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861557
Número de registro na fonte
202300334289
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d5854ff0939c2e5d2a1a413a4b4bd4e9dc161cf6b8464845b56c63a2e61201e8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5854ff0939c2e5d2a1a413a4b4bd4e9dc161cf6b8464845b56c63a2e61201e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FORNECIMENTO DE "HOME CARE". ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não se mostra viável o pedido de majoração da multa cominatória, porquanto o valor total das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado pelo Tribunal de origem, não se evidencia irrisório ou desproporcional ao descumprimento da obrigação decorrente da cobertura do tratamento domiciliar da parte agravada.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FORNECIMENTO DE "HOME CARE". ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não se mostra viável o pedido de majoração da multa cominatória, porquanto o valor total das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado pelo Tribunal de origem, não se evidencia irrisório ou desproporcional ao descumprimento da obrigação decorrente da cobertura do tratamento domiciliar da parte agravada. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1401198>>-GO, <<AgRg no REsp 1022081>>-RN (MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR) STJ - <<AgInt no AREsp 1661657>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1879635>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.