Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a
localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça,
por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal,
obtendo a informação de que a executada não mais residia no
endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se
válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a
citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo
possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do
devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2018).
- No caso, foram tomadas as providências para a localização da
parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de
uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante
da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto,
exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que
viabiliza a citação por edital.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a
localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça,
por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal,
obtendo a informação de que a executada não mais residia no
endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se
válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a
citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo
possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do
devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2018).
2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da
parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de
uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante
da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto,
exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que
viabiliza a citação por edital.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA -
VALIDADE - EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES)
STJ - <<AREsp 1347072>>-PR, <<AgInt no REsp 1816433>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1662782>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2346594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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