Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "(...) A figura do
proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do
art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do
imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade
autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento,
mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de
consumo" (REsp 686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ de 1º/2/2008).
- Na hipótese, demonstrada a existência de relação de consumo entre
os proprietários do terreno e a incorporadora, devem os autos
retornar à origem para novo julgamento da apelação, à luz da
legislação consumerista.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) A figura do
proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do
art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do
imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade
autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento,
mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de
consumo" (REsp 686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ de 1º/2/2008).
2. Na hipótese, demonstrada a existência de relação de consumo entre
os proprietários do terreno e a incorporadora, devem os autos
retornar à origem para novo julgamento da apelação, à luz da
legislação consumerista.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - EQUIPARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO
AO INCORPORADOR - PRÁTICA DE ATOS DE INCORPORAÇÃO)
STJ - <<REsp 1360269>>-RJ, <<REsp 1065132>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1107117>>-SC, <<REsp 879548>>-SP
(INCORPORAÇÃO - PERMUTA NO LOCAL - PROPRIETÁRIO DO TERRENO - RELAÇÃO
DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<REsp 686198>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2358327 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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