Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e
a contestação desde que: (i) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na
ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC).
- O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a
regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira
estática, e não a sua exceção.
- Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se
se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos
apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das
partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e
a contestação desde que: (i) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na
ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC).
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a
regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira
estática, e não a sua exceção.
4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se
se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos
apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das
partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1072276>>-RN
(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - LEGALIDADE - EXAME - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1710696>>-PR
(ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1583430>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002
ART:00434
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00396
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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