Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno
(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a
fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro
grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não
ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após
esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do
CPC/2015"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de
27/9/2018).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno
(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a
fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro
grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não
ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após
esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do
CPC/2015"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de
27/9/2018).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - NÃO
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 2032931>>-SP,
<<AgInt no AREsp 833341>>-GO
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270965>>-PR
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS INEXISTENTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1567277>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.