STJ — 2065067

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f84bab891d9e2832028f8684eeff43374830f29a19b71f938f1cf9943a0165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861706
Número de registro na fonte
202301239961
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 79f84bab891d9e2832028f8684eeff43374830f29a19b71f938f1cf9943a0165
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.270.965/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES) STJ - <<AgInt no REsp 2032931>>-SP, <<AgInt no AREsp 833341>>-GO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270965>>-PR (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS INEXISTENTES) STJ - <<AgInt no REsp 1567277>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.