Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A MORA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, §
3º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- No que toca aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte de que, "quando a
sentença for de natureza condenatória, para fins de
arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os
limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo
de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação"
(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
- É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A MORA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, §
3º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. No que toca aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte de que, "quando a
sentença for de natureza condenatória, para fins de
arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os
limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo
de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação"
(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1940334>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1502634>>-RS
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE NATUREZA
CONDENATÓRIA - LIMITES PERCENTUAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1488038>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 887487>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1372609>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.