STJ — 1660155
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA NO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL 1.220.255/PR. IMUTABILIDADE. FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEVIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL TECNOLÓGICA DO PARANÁ - UFTPR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a estabelecer
os efeitos da coisa julgada formada no REsp n.
1.220.255/RS, no pertinente ao cabimento de honorários
advocatícios em execução de sentença.
2. No caso, a Corte regional relatou que, nos autos da
execução de sentença em que se condenou a UTFPR no
pagamento de diferenças remuneratórias, o STJ havia dado
provimento ao recurso especial dos servidores exequentes
(REsp 1.220.255/PR) para restabelecer os honorários
advocatícios fixados na execução e fixar os honorários
advocatícios nos embargos à execução em 1% sobre o valor
controvertido (fl. 50 - grifos não originais).
3. Todavia, diante do fato de que as instâncias ordinárias
não haviam arbitrado honorários executivos, compreendeu o
acórdão ora recorrido que, ao assim decidir, esta Corte
Superior acabou por restabelecer o acórdão de origem que
decidira pelo não cabimento de honorários no processo de
execução.
4. Conforme se extrai do acordão proferido nos autos do
REsp n. 1.220.255/PR, na parte transcrita pelo próprio
acórdão ora recorrido, esta Corte Superior reconheceu ?que
os honorários fixados nos embargos à execução são
independentes e cumulativos em relação àqueles fixados na
execução, desde que não ultrapassem o percentual máximo
previsto no § 3º do art. 20 do CPC?, e, ao final, deu
provimento ao recurso de iniciativa dos exequentes. Ou seja,
a pretensão recursal foi acolhida, na íntegra, para
reformar o acórdão de origem consoante a orientação desta
Corte Superior de que, na execução, como ação autônoma, são
devidos os honorários advocatícios de forma independente e
cumulativa em relação àqueles fixados nos embargos à
execução.
5. Logo, embora seja evidente o equívoco na parte
dispositiva do julgado, ao prover a pretensão recursal para
restabelecer os honorários advocatícios na execução, quando a
redação adequada seria estabelecer a referida verba, tal
vício não tem o condão de modificar toda a fundamentação e
parte dispositiva do provimento jurisdicional, favorável,
vale ressaltar, à parte exequente, por reconhecer o
cabimento da verba honorária no feito executivo de forma
autônoma, independentemente da verba fixada nos embargos à
execução.
6. Vale salientar que, ao contrário do alegado pela ora
agravante, não houve contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva do aresto transitado em julgado, pois
ambos os tópicos são favoráveis ao provimento do recurso
especial de iniciativa da sociedade advocatícia para
reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios na
execução de sentença, havendo apenas mero erro material na
parte dispositiva, como acima exposto.
7. Por outro lado, o fato de o acórdão proferido no REsp
n. 1.220.255/PR não arbitrar o montante devido pela UTFPR
não implica na adoção da orientação firmada no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia 886.178 no sentido de
que ?o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à
fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de
ação própria objetivando à fixação de honorários
advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da
preclusão e da coisa julgada.?
8. Isso porque, no precedente qualificado, houve omissão na
condenação de sucumbência, e a parte vencedora não interpôs
os competentes embargos declaratórios para sanar o vício
processual. Não há, portanto, similitude com o caso dos
autos, pois aqui a parte vencedora se insurgiu quanto à
ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo
provida a sua pretensão recursal para se declarar
expressamente ser cabível a verba sucumbencial em seu favor.
9. Cabe ao Juízo da execução fixar o quantum devido, pois,
segundo orientação dominante no STJ, é ?inviável o
arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por
esta Corte Superior, com base no art. 85 do CPC de 2015,
sob pena de se configurar supressão de grau de jurisdição
e desvirtuar a competência desta Corte de Justiça em grau
recursal, mediante a fixação de honorários de sucumbência
casuisticamente, e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade
e exorbitância no seu arbitramento.? (REsp 1795767/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 28/05/2019). Precedente: AgInt nos EDcl no
REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019.
10. Dessa maneira, em conformidade com a orientação acima
exposta, compete ao Juízo da execução arbitrar os honorários
advocatícios em execução de sentença, os quais deverão ser
definidos à luz das diretrizes constantes do REsp n.
1.220.255/PR, notadamente quanto aos limites ali previstos,
ou seja, não poderão ultrapassar o percentual máximo
previsto no § 3º do art. 20 do CPC, vigente à época da
prolação do referido acórdão.
11. Nesse diapasão, verifica-se que, ao decidir pelo
descabimento de honorários advocatícios na execução, o
acórdão recorrido infringiu o disposto nos arts. 502, 503,
505, 507, 508 e 966 do CPC/2015, pois reabriu a discussão
sobre matéria já preclusa, infringindo a imutabilidade da
coisa julgada formada no REsp n. 1.220.255/PR.
12. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL TECNOLÓGICA DO
PARANÁ - UFTPR a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
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