STJ — 1660155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393271fdf5aa80cee1cae2b12b9f97e32a50d6631995351c18bf5d9148278cec

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.220.255/PR. IMUTABILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL TECNOLÓGICA DO PARANÁ - UFTPR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a estabelecer os efeitos da coisa julgada formada no REsp n. 1.220.255/RS, no pertinente ao cabimento de honorários advocatícios em execução de sentença. 2. No caso, a Corte regional relatou que, nos autos da execução de sentença em que se condenou a UTFPR no pagamento de diferenças remuneratórias, o STJ havia dado provimento ao recurso especial dos servidores exequentes (REsp 1.220.255/PR) para restabelecer os honorários advocatícios fixados na execução e fixar os honorários advocatícios nos embargos à execução em 1% sobre o valor controvertido (fl. 50 - grifos não originais). 3. Todavia, diante do fato de que as instâncias ordinárias não haviam arbitrado honorários executivos, compreendeu o acórdão ora recorrido que, ao assim decidir, esta Corte Superior acabou por restabelecer o acórdão de origem que decidira pelo não cabimento de honorários no processo de execução. 4. Conforme se extrai do acordão proferido nos autos do REsp n. 1.220.255/PR, na parte transcrita pelo próprio acórdão ora recorrido, esta Corte Superior reconheceu ?que os honorários fixados nos embargos à execução são independentes e cumulativos em relação àqueles fixados na execução, desde que não ultrapassem o percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC?, e, ao final, deu provimento ao recurso de iniciativa dos exequentes. Ou seja, a pretensão recursal foi acolhida, na íntegra, para reformar o acórdão de origem consoante a orientação desta Corte Superior de que, na execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados nos embargos à execução. 5. Logo, embora seja evidente o equívoco na parte dispositiva do julgado, ao prover a pretensão recursal para restabelecer os honorários advocatícios na execução, quando a redação adequada seria estabelecer a referida verba, tal vício não tem o condão de modificar toda a fundamentação e parte dispositiva do provimento jurisdicional, favorável, vale ressaltar, à parte exequente, por reconhecer o cabimento da verba honorária no feito executivo de forma autônoma, independentemente da verba fixada nos embargos à execução. 6. Vale salientar que, ao contrário do alegado pela ora agravante, não houve contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do aresto transitado em julgado, pois ambos os tópicos são favoráveis ao provimento do recurso especial de iniciativa da sociedade advocatícia para reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios na execução de sentença, havendo apenas mero erro material na parte dispositiva, como acima exposto. 7. Por outro lado, o fato de o acórdão proferido no REsp n. 1.220.255/PR não arbitrar o montante devido pela UTFPR não implica na adoção da orientação firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 886.178 no sentido de que ?o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.? 8. Isso porque, no precedente qualificado, houve omissão na condenação de sucumbência, e a parte vencedora não interpôs os competentes embargos declaratórios para sanar o vício processual. Não há, portanto, similitude com o caso dos autos, pois aqui a parte vencedora se insurgiu quanto à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo provida a sua pretensão recursal para se declarar expressamente ser cabível a verba sucumbencial em seu favor. 9. Cabe ao Juízo da execução fixar o quantum devido, pois, segundo orientação dominante no STJ, é ?inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por esta Corte Superior, com base no art. 85 do CPC de 2015, sob pena de se configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência desta Corte de Justiça em grau recursal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente, e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.? (REsp 1795767/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019). Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019. 10. Dessa maneira, em conformidade com a orientação acima exposta, compete ao Juízo da execução arbitrar os honorários advocatícios em execução de sentença, os quais deverão ser definidos à luz das diretrizes constantes do REsp n. 1.220.255/PR, notadamente quanto aos limites ali previstos, ou seja, não poderão ultrapassar o percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC, vigente à época da prolação do referido acórdão. 11. Nesse diapasão, verifica-se que, ao decidir pelo descabimento de honorários advocatícios na execução, o acórdão recorrido infringiu o disposto nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 966 do CPC/2015, pois reabriu a discussão sobre matéria já preclusa, infringindo a imutabilidade da coisa julgada formada no REsp n. 1.220.255/PR. 12. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL TECNOLÓGICA DO PARANÁ - UFTPR a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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