Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA PELA
FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO CONFORME O TÍTULO
TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o título executivo transitado em julgado aplicou,
analogicamente, o art. 27, j, da Lei 4.886/65, que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos, o que importa
incluir, ou não excluir, o valor do ICMS incidente sobre as vendas.
- Portanto, em liquidação de sentença, mostra-se correta a apuração
do valor da indenização com a inclusão da parcela correspondente ao
ICMS. Descabe, pois, na presente demanda sobre relação jurídica de
Direito Comercial, a utilização do conceito de "faturamento" próprio
de Direito Tributário, dado que a hipótese vertente é específica e
não se subsume à interpretação típica de outro ramo do Direito.
- Agravo interno da fabricante desprovido. Recurso especial da
distribuidora provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA PELA
FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO CONFORME O TÍTULO
TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na espécie, o título executivo transitado em julgado aplicou,
analogicamente, o art. 27, j, da Lei 4.886/65, que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos, o que importa
incluir, ou não excluir, o valor do ICMS incidente sobre as vendas.
2. Portanto, em liquidação de sentença, mostra-se correta a apuração
do valor da indenização com a inclusão da parcela correspondente ao
ICMS. Descabe, pois, na presente demanda sobre relação jurídica de
Direito Comercial, a utilização do conceito de "faturamento" próprio
de Direito Tributário, dado que a hipótese vertente é específica e
não se subsume à interpretação típica de outro ramo do Direito.
3. Agravo interno da fabricante desprovido. Recurso especial da
distribuidora provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira. Sustentaram,
oralmente, os Drs. Marco Aurélio de Almeida Alves, pela agravante, e
Hélio de Oliveira Barbosa, pela agravada.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2061580>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1776784>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 269483>>-SP,
<<AgInt no REsp 1458941>>-PR
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ROMPIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO -
BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no AREsp 214880>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG,
<<AgRg nos EREsp 1232637>>-SP,
<<AgRg no AREsp 211660>>-RJ, <<REsp 1757915>>-PI
(DISTINGUISHING - BASE DE CÁLCULO - ICMS)
STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00027 LET:J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.