STJ — 1618035

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feceeeabf58ed2312d1b327b951fb8ece4f033d80c73732c9bd3ddd8336f3d07

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA PELA FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO CONFORME O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o título executivo transitado em julgado aplicou, analogicamente, o art. 27, j, da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, o que importa incluir, ou não excluir, o valor do ICMS incidente sobre as vendas.
  2. Portanto, em liquidação de sentença, mostra-se correta a apuração do valor da indenização com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS. Descabe, pois, na presente demanda sobre relação jurídica de Direito Comercial, a utilização do conceito de "faturamento" próprio de Direito Tributário, dado que a hipótese vertente é específica e não se subsume à interpretação típica de outro ramo do Direito.
  3. Agravo interno da fabricante desprovido. Recurso especial da distribuidora provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA PELA FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO CONFORME O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na espécie, o título executivo transitado em julgado aplicou, analogicamente, o art. 27, j, da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, o que importa incluir, ou não excluir, o valor do ICMS incidente sobre as vendas. 2. Portanto, em liquidação de sentença, mostra-se correta a apuração do valor da indenização com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS. Descabe, pois, na presente demanda sobre relação jurídica de Direito Comercial, a utilização do conceito de "faturamento" próprio de Direito Tributário, dado que a hipótese vertente é específica e não se subsume à interpretação típica de outro ramo do Direito. 3. Agravo interno da fabricante desprovido. Recurso especial da distribuidora provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira. Sustentaram, oralmente, os Drs. Marco Aurélio de Almeida Alves, pela agravante, e Hélio de Oliveira Barbosa, pela agravada.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO - VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2061580>>-SP, <<AgInt no AREsp 1776784>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 269483>>-SP, <<AgInt no REsp 1458941>>-PR (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ROMPIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgRg no AREsp 214880>>-SP (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1232637>>-SP, <<AgRg no AREsp 211660>>-RJ, <<REsp 1757915>>-PI (DISTINGUISHING - BASE DE CÁLCULO - ICMS) STF - [[RE 574706]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.