Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO
POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em
contrarrazões, a qual fica afastada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO
POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR
AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em
contrarrazões, a qual fica afastada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453117>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 511553>>-SP
(CONTRADIÇÃO APTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA
NO JULGADO)
STJ - <<AgRg no Ag 1096513>>-SP, <<EDcl no REsp 382904>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.