Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso concreto, o acórdão embargado incidiu em omissão ao
deixar de consignar que a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
abrange todos os valores depositados em conta corrente, poupança ou
em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica
não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, o acórdão embargado incidiu em omissão ao
deixar de consignar que a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
abrange todos os valores depositados em conta corrente, poupança ou
em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,
abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica
não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1951550>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1323550>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1808527>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.