STJ — 1585895

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9504e532c08b5ca66702cfef29262b25203d4d7956ad69bbf696c4ab1e0c9677

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861886
Número de registro na fonte
201600435940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9504e532c08b5ca66702cfef29262b25203d4d7956ad69bbf696c4ab1e0c9677
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, a Corte local constatou a existência de litispendência relacionada à questão atinente à abusividade dos juros de mora, a qual seria tratada em demanda diversa. Destacou, ademais, a ocorrência de prevenção de juízo diverso no que tange à temática da indenização por benfeitorias. A revisão de tais conclusões, firmadas com lastro nas particularidades da causa, demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos do art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora recorrente não apresentou a existência sequer de indícios do fato extintivo. A revisão de tal constatação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese não verificada nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local constatou a existência de litispendência relacionada à questão atinente à abusividade dos juros de mora, a qual seria tratada em demanda diversa. Destacou, ademais, a ocorrência de prevenção de juízo diverso no que tange à temática da indenização por benfeitorias. A revisão de tais conclusões, firmadas com lastro nas particularidades da causa, demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora recorrente não apresentou a existência sequer de indícios do fato extintivo. A revisão de tal constatação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese não verificada nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA PARCIAL - POLOS PROCESSUAIS CONTRAPOSTOS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2118924>>-SC, <<AgInt no AREsp 1662784>>-RJ (PREVENÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2032353>>-MT (ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 791397>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.