Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.190.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proporcionalidade e razoabilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.057 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85,
§ 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no
sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §
2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- No caso dos autos, ação de reivindicatória extinta sem resolução
de mérito por ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem arbitrou
os honorários advocatícios, fixando-os por equidade, sob o
fundamento de observância a critérios de proporcionalidade e
razoabilidade. No entanto, tal posicionamento está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que o
critério de equidade é subsidiário.
- Afastada a equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais são
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, estabelecido nas instâncias ordinárias em R$1.848.065,04.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85,
§ 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no
sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da
ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do §
2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. No caso dos autos, ação de reivindicatória extinta sem resolução
de mérito por ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem arbitrou
os honorários advocatícios, fixando-os por equidade, sob o
fundamento de observância a critérios de proporcionalidade e
razoabilidade. No entanto, tal posicionamento está em desacordo com
a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que o
critério de equidade é subsidiário.
3. Afastada a equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais são
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, estabelecido nas instâncias ordinárias em R$1.848.065,04.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1249196>>-SP,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.