Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela
instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de
indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora,
qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame
de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por
esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela
instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de
indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora,
qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame
de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por
esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185389>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1755258>>-PR
(ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1635669>>-SP
(DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1809643>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.