STJ — 2004822

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11d905e11ceaf0adb5dc7a861ed793e7595a788fd1fb836da348472ed94a5f58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO. Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal.
  2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma.
  3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual.
  4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO. Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão. 1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no sentido da divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDOMÍNIO - ENCARGOS - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgRg no Ag 4912>>-RS (DISTINGUISHING - CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1483930>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 949)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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