Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Antes de calcular, é preciso saber o que se repara. O artigo 223-B define o dano de natureza extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa. O artigo 223-C detalha os bens protegidos do trabalhador, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física.
Trecho de Artigo 223-G da CLT: tarifação do dano moral · O que a CLT entende por dano extrapatrimonial (arts. 223-B e 223-C) · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, moral, tarifacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO
EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR
RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo
método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo
da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar
critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar
eventual tarifação do dano moral. Precedentes.
- No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente
adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando
irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante
em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente
falecido.
- Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base
de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais
e à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que
se falar em índole irrisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO
EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR
RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo
método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo
da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar
critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar
eventual tarifação do dano moral. Precedentes.
2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente
adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando
irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante
em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente
falecido.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base
de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais
e à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que
se falar em índole irrisória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MÉTODO BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP,
<<REsp 1152541>>-RS
(DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO
DE IMAGEM DE ADOLESCENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1085507>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1018992>>-SP, <<REsp 1442083>>-ES
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA - REGRA SUBSIDIÁRIA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1825023>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.