STJ — 1798479

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1380a2bf00657f1d3112d1e4a065f82f434875cf624f90d1fe75ef216c35aff1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Artigo 223-G da CLT: tarifação do dano moral

Tema documentado no texto da fonte

Antes de calcular, é preciso saber o que se repara. O artigo 223-B define o dano de natureza extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa. O artigo 223-C detalha os bens protegidos do trabalhador, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física.

Trecho de Artigo 223-G da CLT: tarifação do dano moral · O que a CLT entende por dano extrapatrimonial (arts. 223-B e 223-C) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, moral, tarifacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano moral. Precedentes.
  2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente falecido.
  3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
  4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais e à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que se falar em índole irrisória.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM TIROTEIO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ entende que a fixação de indenização por danos morais pelo método bifásico atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano moral. Precedentes. 2. No caso concreto, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando irrisória ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravante em razão do uso indevido da imagem de seu filho adolescente falecido. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância aos percentuais e à ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo que se falar em índole irrisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MÉTODO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP, <<REsp 1152541>>-RS (DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1085507>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1018992>>-SP, <<REsp 1442083>>-ES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA - REGRA SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1825023>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.