Como se calcula a indenização por dano moral no trabalho?
Quem sofre uma humilhação, um assédio ou uma exposição indevida no ambiente de trabalho quer saber quanto vale essa reparação. Desde a reforma de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a tratar o tema em um capítulo próprio, e o artigo 223-G é o coração dele: além de listar os critérios que o juiz deve pesar, ele fixa faixas de valor conforme a gravidade da ofensa. Essa técnica ficou conhecida como tarifação do dano extrapatrimonial, e é justamente ela que gerou as maiores discussões nos tribunais.
O que a CLT entende por dano extrapatrimonial (arts. 223-B e 223-C)
Antes de calcular, é preciso saber o que se repara. O artigo 223-B define o dano de natureza extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa. O artigo 223-C detalha os bens protegidos do trabalhador, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física.
É diferente do dano material, que envolve prejuízo econômico concreto, como salários não pagos ou despesas médicas. A tarifação do artigo 223-G alcança apenas a parcela extrapatrimonial; os danos materiais seguem as regras comuns de responsabilidade e são apurados pelo prejuízo efetivamente demonstrado.
As quatro faixas do parágrafo 1º: da ofensa leve à gravíssima
Julgado procedente o pedido, o juízo fixa a indenização dentro de faixas ligadas ao último salário contratual do ofendido:
- ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário;
- ofensa média: até cinco vezes;
- ofensa grave: até vinte vezes;
- ofensa gravíssima: até cinquenta vezes.
Há ainda uma regra de agravamento: em caso de reincidência entre as mesmas partes, o juízo pode elevar a indenização ao dobro. O salário que serve de base é o de quem sofreu a ofensa, e não o de quem a praticou.
Os critérios de dosimetria e a controvérsia sobre os tetos
O valor não é escolhido a esmo dentro da faixa. O caput do artigo 223-G lista fatores que o juiz precisa considerar, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, a extensão e a duração dos efeitos, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação e a situação social e econômica das partes.
A vinculação do valor ao salário do ofendido foi muito criticada, porque a mesma ofensa geraria reparações diferentes conforme a remuneração da vítima. Ao julgar ações diretas sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação que afasta o caráter absolutamente vinculante desses tetos, admitindo que, em situações justificadas, o juiz fixe valor acima da faixa. Um exemplo comum é o assédio moral reiterado, que costuma ser enquadrado como ofensa grave e pode alcançar até vinte vezes o salário, sem que isso impeça uma análise das particularidades do caso.
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