Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM
GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO -
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível
nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção
constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
- Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii)
é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de
origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que
se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP
(Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos,
no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica.
2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou
em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma
daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável
aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos
dispositivos legais ora suscitados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM
GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO -
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível
nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção
constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
2. Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii)
é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de
origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que
se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP
(Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos,
no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica.
2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou
em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma
daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável
aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos
dispositivos legais ora suscitados.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR,
<<AgInt no AREsp 635766>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6544>>-DF, <<AR 5720>>-PR,
<<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AR 4406>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.