STJ — 7509

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
  2. Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6544>>-DF, <<AR 5720>>-PR, <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AR 4406>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.