Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE
EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS
DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS
DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e
966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado
rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito
material solucionado.
- Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de
não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no
julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da
demanda.
- A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos
dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o
terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de
competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973
(correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir
natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do
cabimento da ação rescisória.
- O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência
com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da
desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a
decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que
também impede o conhecimento da ação.
- Processo julgado extinto sem análise do mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE
EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS
DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS
DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e
966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado
rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito
material solucionado.
2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de
não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no
julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da
demanda.
3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos
dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o
terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de
competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973
(correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir
natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do
cabimento da ação rescisória.
4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência
com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da
desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a
decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que
também impede o conhecimento da ação.
5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria,
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto
do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor), que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora),
Marco Buzzi e Humberto Martins que julgaram improcedente a ação
rescisória.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor) os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA)
STJ - <<AgInt na AR 7393>>-SE, <<AgInt no REsp 1330661>>-RS,
<<AR 6008>>-RJ, <<AgRg na AR 4939>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na AR 7158>>-DF, <<AgInt no AREsp 1920296>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na AR 6360>>-SP, <<AgRg na AR 4057>>-TO,
<<AR 3231>>-PR
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISORIA - CABIMENTO - CONFLITO DE
COMPETENCIA)
STJ - <<EAR 153>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00122 ART:00485
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00957 ART:00966
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00024 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.