STJ — 4145

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-09-25Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac2a758a012c2a69ef5f76285d581ea2b896abe7ffcac504ecc84b130fb36fac

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Contexto jurídico e comentários autorais

AR 4.145 do STJ: empresa falida e execução trabalhista

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 4.145 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresa falida, execução trabalhista e penhora de bens dos sócios. Esta página transcreve o texto oficial do AR

Trecho de AR 4.145 do STJ: empresa falida e execução trabalhista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresa, execucao, falida, julgado, rescisoria, trabalhista.

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Art. 957 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 957 do Código de Processo Civil trata de competente, conflito, juízo e incompetente. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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AR 5.892 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O AR 5.892 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.892 e mede, em bloco

Trecho de AR 5.892 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado.
  2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda.
  3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória.
  4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação.
  5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor), que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora), Marco Buzzi e Humberto Martins que julgaram improcedente a ação rescisória. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Revisor) os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA) STJ - <<AgInt na AR 7393>>-SE, <<AgInt no REsp 1330661>>-RS, <<AR 6008>>-RJ, <<AgRg na AR 4939>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt na AR 7158>>-DF, <<AgInt no AREsp 1920296>>-SP, <<AgInt nos EDcl na AR 6360>>-SP, <<AgRg na AR 4057>>-TO, <<AR 3231>>-PR (VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISORIA - CABIMENTO - CONFLITO DE COMPETENCIA) STJ - <<EAR 153>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.