STJ — 1666792

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86138bae1d449d46966699896394a2059ff010782418da5d2ccc69cb5e4b7d9f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ACOLHIDOS. DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese do recurso manejado pelo posto de combustíveis, que pretende apenas rediscutir as matérias já decididas.
  2. Noutro giro, assiste razão à distribuidora de combustíveis embargante, porque, afastada a deserção do recurso de apelação, único capítulo do recurso especial manejado pelo posto de combustíveis tem-se o consequente desprovimento do especial.
  3. Embargos de declaração do posto de combustíveis rejeitados; embargos de declaração da distribuidora de combustíveis acolhidos, com o desprovimento do recurso especial do posto de combustíveis.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ACOLHIDOS. DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese do recurso manejado pelo posto de combustíveis, que pretende apenas rediscutir as matérias já decididas. 2. Noutro giro, assiste razão à distribuidora de combustíveis embargante, porque, afastada a deserção do recurso de apelação, único capítulo do recurso especial manejado pelo posto de combustíveis tem-se o consequente desprovimento do especial. 3. Embargos de declaração do posto de combustíveis rejeitados; embargos de declaração da distribuidora de combustíveis acolhidos, com o desprovimento do recurso especial do posto de combustíveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.