Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES EM
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REJEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ACOLHIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese do
recurso manejado pelo posto de combustíveis, que pretende apenas
rediscutir as matérias já decididas.
- Noutro giro, assiste razão à distribuidora de combustíveis
embargante, porque, afastada a deserção do recurso de apelação,
único capítulo do recurso especial manejado pelo posto de
combustíveis tem-se o consequente desprovimento do especial.
- Embargos de declaração do posto de combustíveis rejeitados;
embargos de declaração da distribuidora de combustíveis acolhidos,
com o desprovimento do recurso especial do posto de combustíveis.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES EM
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS REJEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ACOLHIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese do
recurso manejado pelo posto de combustíveis, que pretende apenas
rediscutir as matérias já decididas.
2. Noutro giro, assiste razão à distribuidora de combustíveis
embargante, porque, afastada a deserção do recurso de apelação,
único capítulo do recurso especial manejado pelo posto de
combustíveis tem-se o consequente desprovimento do especial.
3. Embargos de declaração do posto de combustíveis rejeitados;
embargos de declaração da distribuidora de combustíveis acolhidos,
com o desprovimento do recurso especial do posto de combustíveis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.