Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO
FALECIDO. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ
firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes
legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas
para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício
original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não
prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
- Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do
benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a
diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo
que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da
prescrição.
- Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas
formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome
próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de
sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a
diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será
revisado.
- A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome
próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do
segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de
obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas
ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em
relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam
para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
- Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os
reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de
cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente;
quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas,
verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz,
em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC),
pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter
sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do
benefício.
- Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO
FALECIDO. OBSERVÂNCIA.
1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ
firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes
legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas
para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício
original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não
prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do
benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a
diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo
que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da
prescrição.
3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas
formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome
próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de
sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a
diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será
revisado.
4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome
próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do
segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de
obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas
ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em
relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam
para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os
reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de
cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente;
quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas,
verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz,
em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC),
pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter
sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do
benefício.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao Recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE DEPENDENTES LEGAIS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE -
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO SEGURADO INSTITUIDOR)
STJ - <<REsp 1856967>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1057)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00198 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.