STJ — 2453056

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ebf8f6f49a494a042616e75f14d1845e5d201456f7de5dc39057884d333217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860802
Número de registro na fonte
201302981542
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 198 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 198 do Código Civil organiza o regime de contra, prescrição, municípios e incapazes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 198 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd1afeeb4b76cab9c3c780698d634df2b35f2fb4843675e74000f18e03dc24c7
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
  2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição.
  3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado.
  4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.
  5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. 1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". 2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição. 3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado. 4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado. 5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE DEPENDENTES LEGAIS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO SEGURADO INSTITUIDOR) STJ - <<REsp 1856967>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1057)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.