STJ — 2019045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c266c9244971211a2fa5a0b6d299353a5d559c7eb1d3a529c2cba75f71a8b96e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO. 1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00074 INC:00001 INC:00002 ART:00079 (ART. 74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00005 ART:00198 INC:00001
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art79
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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