STJ — 1681378

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a26274917d2de3609a25781a8d95902ae24721863066ff8504bcd3654c497da1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VENDAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos da restituição de tributos declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso, porque as bases de cálculo das exações em questão são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil.
  2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes: AgInt no REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória de lucros cessantes e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.
  4. Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção monetária e juros moratórios em restituição de indébito tributário. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse recursal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VENDAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DO ENTEDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos da restituição de tributos declarados indevidos e do pagamento extemporâneo de vendas ou prestação de serviços, mesmo após a vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso, porque as bases de cálculo das exações em questão são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes: AgInt no REsp 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios oriundos do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória de lucros cessantes e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.813.302/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. 4. Registra-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção monetária e juros moratórios em restituição de indébito tributário. Logo, sendo o entendimento firmado no acórdão recorrido idêntico ao exposto nas razões recursais, evidencia-se a falta de interesse recursal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATINENTE À TAXA SELIC - INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR, <<AgInt no REsp 1908789>>-SC (INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1813302>>-RS, <<AgInt no REsp 2052035>>-SC, <<AgInt no AREsp 2239519>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.