Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS. LEIS NS. 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS
TRIBUTOS. LEIS NS. 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO
CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - As Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, sedimentaram a
desnecessidade de equivalência entre as espécies dos tributos
compensáveis, tornando possível a compensação tributária,
independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, em se
tratando de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da
Receita Federal. Precedentes.
III - A compensação tributária deve observar a lei vigente no
momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o
julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Isso porque
inviável apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os
novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol
das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da
compensação a outros requisitos não objeto de exame nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1243162>>-PR, <<REsp 1449713>>-SC,
<<AgRg no REsp 1469537>>-SC, <<AgRg no AREsp 416630>>-RJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO -
VIGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1268505>>-PE, <<AgRg no REsp 1344735>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1715294>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:011051 ANO:2004
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00026 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0170A
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.