STJ — 2029620

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebdf51c2308a45dfc6477790191ef4635588b1ac90ca1d5034977930ca48d1c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bebdf51c2308a45dfc6477790191ef4635588b1ac90ca1d5034977930ca48d1c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bebdf51c2308a45dfc6477790191ef4635588b1ac90ca1d5034977930ca48d1c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS. LEIS NS. 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS. LEIS NS. 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, sedimentaram a desnecessidade de equivalência entre as espécies dos tributos compensáveis, tornando possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, em se tratando de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes. III - A compensação tributária deve observar a lei vigente no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Isso porque inviável apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos não objeto de exame nas instâncias ordinárias. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS TRIBUTOS - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265) (COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1243162>>-PR, <<REsp 1449713>>-SC, <<AgRg no REsp 1469537>>-SC, <<AgRg no AREsp 416630>>-RJ (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345) (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1268505>>-PE, <<AgRg no REsp 1344735>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<REsp 1715294>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118) (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.