STJ — 1904375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1be7ea6b9c4914c20a8d780fbab7f519fd27eb78c2aadd897a14253b643cf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REAJUSTE DO PLANO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o reajuste de plano de saúde pela mudança da faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. III - Na ausência de previsão contratual, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não pode prever a possibilidade de repactuação ou dos seus índices, sob pena indevida substituição do avençado entre as partes, conforme o precedente qualificado supracitado (Temas 952 e 1.016 desta Corte Superior). IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.931, decidiu que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é constitucional, porém não atinge contratos celebrados antes da sua vigência (STF. Plenário. ADI 1.931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07.02.2018 - Informativo n. 890). V - In casu, o contrato controvertido foi firmado em 18.02.1993, anteriormente a promulgação da Lei n. 9.656/1998, não sendo por ela regido e eventuais reajustes de tarifas em contratos de plano de saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde, deverão ser regulados pelo que consta dos instrumentos contratuais. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE PELA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952), <<REsp 1715798>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016) (LEI 9.656/1998 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 1931]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.