Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página
Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deci são proferida pela autoridade coatora está em conformidade
com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do
recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal,
não tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não
há que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado
de segurança.
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida
excepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é
flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não
cabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos
autos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A deci são proferida pela autoridade coatora está em conformidade
com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do
recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal,
não tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não
há que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado
de segurança.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida
excepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é
flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não
cabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos
autos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E RECURSOS NO JUÍZO CORRETO - ÔNUS DO
ADVOGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1738247>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1802205>>-RS,
<<AgRg no AREsp 738093>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1122365>>-MG
(SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 70069>>-SP, <<AgInt no RMS 68478>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.