Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à
gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da
parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do
CPC/2015. Precedentes.
- Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente
preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à
deserção do recurso. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à
gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da
parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do
CPC/2015. Precedentes.
3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente
preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à
deserção do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTE QUE LITIGA SOB A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APELO EXTREMO
INTERPOSTO POR ADVOGADO - HONORÁRIOS - PREPARO - AUSÊNCIA -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1518381>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1572165>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1601476>>-SP
(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2325386>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2286131>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1601476>>-SP, {{AREsp 1639083}}-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.