Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO
POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da
preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos,
não se conhece daquele interposto por último. Precedentes.
- Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ,
uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o
ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente
do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a
inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de
saneamento. Precedentes.
- Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO
POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da
preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos,
não se conhece daquele interposto por último. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ,
uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o
ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente
do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a
inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de
saneamento. Precedentes.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 28/33 e não
conheçer do agravo interno de fls. 42/47, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PROTOCOLADO POR ÚLTIMO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925546>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1267011>>-RS
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880406>>-PE,
<<AgInt no REsp 1850818>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.