Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Francisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara Federal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal, que recebeu a petição inicial e tornou indisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o Ministério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus bens, tampouco há indíci…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu
Francisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara
Federal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério
Público Federal, que recebeu a petição inicial e tornou
indisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o
Ministério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus
bens, tampouco há indícios de dilapidação do seu patrimônio, que
poderia obstar o eventual ressarcimento ao erário. Por unanimidade
de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
deu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a
indisponibilidade de bens.
II - De fato, o REsp 1.687.406/CE (2017/0181911-0), apesar de servir
para firmar a distribuição por prevenção à minha relatoria, não
discutiu efetivamente a indisponibilidade de bens, mas restringia-se
ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública.
Entretanto, esse equívoco material não é suficiente para contaminar
os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida quanto aos
demais pontos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser determinada,
independentemente de pedido expresso do Ministério Público Federal
(AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019; AgInt no
AREsp n. 1.304.352/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo que se
falar na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem
afastou o fumus boni iuris unicamen te no argumento de que o
Ministério Público não havia formulado pedido nesse sentido.
V - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro
material. Decisão agravada mantida quanto aos demais pontos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA
DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AREsp 1058748>>-SP, <<AgInt no AREsp 1304352>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.