STJ — 1702003

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9323d048659c2e491a50616ea954a37336c69969477c1eb61297f8e39297b4f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860847
Número de registro na fonte
202001131678
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9323d048659c2e491a50616ea954a37336c69969477c1eb61297f8e39297b4f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Francisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara Federal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal, que recebeu a petição inicial e tornou indisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o Ministério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus bens, tampouco há indíci…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Francisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara Federal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal, que recebeu a petição inicial e tornou indisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o Ministério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus bens, tampouco há indícios de dilapidação do seu patrimônio, que poderia obstar o eventual ressarcimento ao erário. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a indisponibilidade de bens. II - De fato, o REsp 1.687.406/CE (2017/0181911-0), apesar de servir para firmar a distribuição por prevenção à minha relatoria, não discutiu efetivamente a indisponibilidade de bens, mas restringia-se ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública. Entretanto, esse equívoco material não é suficiente para contaminar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser determinada, independentemente de pedido expresso do Ministério Público Federal (AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.304.352/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 13/11/2018.) IV - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afastou o fumus boni iuris unicamen te no argumento de que o Ministério Público não havia formulado pedido nesse sentido. V - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro material. Decisão agravada mantida quanto aos demais pontos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AREsp 1058748>>-SP, <<AgInt no AREsp 1304352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.