STJ — 2082997

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a32b56676d2620a14721325bf0d304b7639982b139344fac95cba85b606515

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado consistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do adicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da grati…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado consistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do adicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da gratificação da sexta-parte com a instituição da VPNI. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Por outro lado, o entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em consideração que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). Precedentes: AgInt no AREsp 1.723.620/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.723.061/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.708.108/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.661.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/202 0. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO VICIADO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - TRANSCURSO IN ALBIS - NULIDADE OU ANULAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1405783>>-RS, <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS, <<AgInt no AREsp 1723061>>-RS, <<AgInt no REsp 1708108>>-RJ, <<AgInt no REsp 1661381>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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