Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.
COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção
monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei 11.960/09.
- A aplicação/modificação de tais consectários é possível em
algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre
eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a
lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os
fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou
(c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que
o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF
(cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em
apreço.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.
COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção
monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei 11.960/09.
2. A aplicação/modificação de tais consectários é possível em
algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre
eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a
lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os
fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou
(c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que
o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF
(cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em
apreço.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA - OFENSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1565926>>-MT, <<REsp 1783281>>-PE
(COISA JULGADA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA - OFENSA -
EXCEÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427>>-MS,
<<REsp 1975455>>-PR, <<AgInt no REsp 1487923>>-RS,
<<AgInt no REsp 1935719>>-RS,
<<AgInt no REsp 1886657>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.