STJ — 2058257

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4751ea2f369b3fa4ef22ed83ad51a33f88ea573124722a8593bf8cb64bb1498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861970
Número de registro na fonte
202300759824
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b4751ea2f369b3fa4ef22ed83ad51a33f88ea573124722a8593bf8cb64bb1498
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
  2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91, conforme entende ser a jurisprudência dominante.
  3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e. Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao caso em concreto.
  6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente, ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91. 2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91, conforme entende ser a jurisprudência dominante. 3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e. Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao caso em concreto. 6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente, ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUERIMENTO ADMIMINISTRATIVO - PRAZO PRA RESPOSTA) STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.