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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO
41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA
283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA
AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem
julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio
requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o
prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art.
41-A da Lei 8.213/91.
- No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do
Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após
ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91,
conforme entende ser a jurisprudência dominante.
- Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a
resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei
que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu
sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o
do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,
verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo
que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que
é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a
direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento
total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua
apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no
art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão
recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
- Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e.
Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir,
apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do
RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao
caso em concreto.
- Em relação à configuração de interesse de agir superveniente,
ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se
nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o
comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF,
respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO
41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA
283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA
AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem
julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio
requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o
prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art.
41-A da Lei 8.213/91.
2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do
Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após
ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91,
conforme entende ser a jurisprudência dominante.
3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a
resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei
que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu
sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o
do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,
verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo
que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que
é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a
direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento
total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua
apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no
art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão
recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e.
Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir,
apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do
RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao
caso em concreto.
6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente,
ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se
nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o
comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF,
respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUERIMENTO ADMIMINISTRATIVO - PRAZO PRA RESPOSTA)
STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00049
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0041A PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.