Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. CDA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NESTA CORTE CONHECEU EM PARTE E NESSA PARTE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Útil Transportes Interestadual de Luxo S.A. contra execução fiscal ajuizada por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANTT. MULTA. CDA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS
AGÊNCIAS REGULADORAS. VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. NESTA CORTE CONHECEU EM PARTE E NESSA PARTE NEGOU
PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Útil
Transportes Interestadual de Luxo S.A. contra execução fiscal
ajuizada por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença
foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu em parte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Em relação à Resolução n. 3.075/2009 da ANTT, como cediço, "Não
cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. É inviável a
apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento".
(AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
V - Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade,
razoabilidade, ampla defesa e da legalidade, a modificação do
julgado, nos moldes pretendidos, importaria o reexame dos elementos
de convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; e
AgInt no AREsp 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
VI - A alteração do julgado, a fim de constatar que os critérios
adotados não são suficientes para assegurar o respeito ao princípio
da proporcionalidade, bem como que contraria a Resolução n.
3.075/2009, importaria prévia apreciação dos referidos atos
normativos, os quais não se enquadram no conceito de lei federal de
que trata o art. 105 da Constituição da República, e reapreciação
dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art. 49 da Lei
n. 9.784/99, merece registro que esta Corte já se posicionou no
sentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio,
considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada
lei ante o seu descumprimento
VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2449644>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO LEGAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO - PRAZO IMPRÓPRIO)
STJ - <<REsp 1682605>>-CE, <<AgRg no AREsp 588898>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.