Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte
local apreciou a questão referente à retenção de honorários
advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por
via judicial, entendendo pela impossibilidade.
- Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa
ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de
retenção das verbas honorários contratuais.
- O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento
do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado
em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão
por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema
Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte
local apreciou a questão referente à retenção de honorários
advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por
via judicial, entendendo pela impossibilidade.
2. Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa
ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de
retenção das verbas honorários contratuais.
3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento
do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado
em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão
por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema
Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO RELATIVO AO FUNDEF CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL - RETENÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1914056>>-SP,
<<AgInt no AREsp 251588>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.