Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. J. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à violação ao art. 85, § 3º e 11º, a jurisprudência do Superior Tr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. J.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando
indenização por danos morais em virtude de suposto abuso de
autoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio
dos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade.
Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunala quo, a
sentença foi mantida.
II - No tocante à violação ao art. 85, § 3º e 11º, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações
contra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que
envolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários
devem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, §3º,
inciso III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000
(dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre
5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento). (AgInt no AREsp n.
2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
III - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimeno ao
recurso do ente Estadual tão somente para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários recursais
respeitados os limites das faixas do §3º, III, do art. 85 do
CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2210563>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.