Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de matéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam
omissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de
matéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela
não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de
Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação
Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
II. A controvérsia veiculada no presente Recurso Especial diz
respeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da
repercussão geral, que firmou a seguinte tese: "compete à Justiça
Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior
realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de
indenização".
III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental, bem como a
decisão monocrática impugnada, negando provimento ao Recurso
Especial da União, nos termos do julgamento do Tema 1.154/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO QUE DISCUTE A VALIDADE DO REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO
SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA UNIÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no CC 178569>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no CC 171822>>-SP,
<<EDcl no AgInt no CC 171788>>-SP
STF - [[RE 1304964]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.