Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização para efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das linhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial, até a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE
PÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização
para efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das
linhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi
julgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com
relação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial,
até a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Neste Tribunal, os recursos especiais foram
providos.
II - Entendeu a Corte estadual não ter havido decisão contrária aos
interesses da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT,
contudo, sem razão. Consoante entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no
art. 109, I, da CF, é ratione personae, de modo que compete aos
Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem
interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais
na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de
falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral
e Trabalhista.
III - Ademais, conforme consolidado na Súmula n. 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou
Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de
competência.
IV - In casu, foi interposto agravo de instrumento pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, insurgindo-se em relação
ao afastamento da competência da Justiça Federal para análise do
caso dos autos, tendo seu pedido liminar indeferido e, ao final,
ficando em princípio prejudicado, diante da superveniência de
sentença.
V - Desse modo, devem ser acolhidos os argumentos no que trata da
incompetência da Justiça estadual para decidir sobre o interesse
jurídico da ANTT, porquanto o aresto vergastado decidiu
contrariamente à jurisprudência do STJ sobre a questão. Nesse
sentido, são os seguintes julgados: AgInt no CC n. 183.648/MA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
19/5/2022; AgInt no CC n. 177.217/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.716.095/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018.
VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais
para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da
lide, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do acórdão
recorrido, implicando, ainda, o afastamento da condenação em
honorários recursais.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE JURÍDICO DA ANTT - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<REsp 1716095>>-RJ, <<AgInt no CC 183648>>-MA,
<<AgInt no CC 177217>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.