STJ — 2059990

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4e5bcb22d95b6b05439982365a929c629f38517354fb63b7eeb07c60ad562b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização para efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das linhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial, até a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização para efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das linhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial, até a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, os recursos especiais foram providos. II - Entendeu a Corte estadual não ter havido decisão contrária aos interesses da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT, contudo, sem razão. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, é ratione personae, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. III - Ademais, conforme consolidado na Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. IV - In casu, foi interposto agravo de instrumento pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, insurgindo-se em relação ao afastamento da competência da Justiça Federal para análise do caso dos autos, tendo seu pedido liminar indeferido e, ao final, ficando em princípio prejudicado, diante da superveniência de sentença. V - Desse modo, devem ser acolhidos os argumentos no que trata da incompetência da Justiça estadual para decidir sobre o interesse jurídico da ANTT, porquanto o aresto vergastado decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ sobre a questão. Nesse sentido, são os seguintes julgados: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022; AgInt no CC n. 177.217/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.716.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018. VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da lide, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do acórdão recorrido, implicando, ainda, o afastamento da condenação em honorários recursais. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE JURÍDICO DA ANTT - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<REsp 1716095>>-RJ, <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 177217>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.