STJ — 1488490

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c65922e9840744e34db39421f2f83682dc060aaa7d191e4b0c00139c7d3c0e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de matéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de matéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. II. A controvérsia veiculada no presente Recurso Especial diz respeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da repercussão geral, que firmou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental, bem como a decisão monocrática impugnada, e determinar a reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva da União, nos termos do julgamento do Tema 1.154/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO QUE SE DISCUTE A VALIDADE DO REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt no CC 178569>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 171822>>-SP, <<EDcl no AgInt no CC 171788>>-SP STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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