Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO
RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO
CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS
AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in
casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª
Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica)
atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual
autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão
de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".
III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei
Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente
à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no
processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização
para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em
relação à atividade-fim.
IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no
art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação
em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.
V - Embargos de Divergência providos.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CREDITAMENTO - ESSENCIALIDADE DO BEM ADQUIRIDO)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779,
780),
<<REsp 1366437>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1554169>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
ART:00020 PAR:00001 ART:00021 INC:00003 ART:00033
INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.