Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL. MERCADORIAS
DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO DOS CRÉDITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI
791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não
obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma
adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas
para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a
julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- No caso dos autos, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador não
tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, no que se
refere aos direitos do sujeito passivo de não estornar créditos e
poder transferi-los a terceiros.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL. MERCADORIAS
DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO DOS CRÉDITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI
791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não
obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma
adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas
para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a
julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso dos autos, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador não
tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, no que se
refere aos direitos do sujeito passivo de não estornar créditos e
poder transferi-los a terceiros.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[AI-QO 791292]]-PE
(ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - MERCADORIAS DESTINADAS
À EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<EREsp 710260>>-RO, <<AgInt no REsp 2134196>>-SC,
<<AREsp 851938>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00003 INC:00002 ART:00020 ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000649
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.