Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Firme a compreens…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11
DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA
REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é
cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira
tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o
direito à espécie.
III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação
tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a
relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da
prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da
imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas
obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em
relação jurídica sancionatória.
IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de
retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, §
1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação
tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla
disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a
Renda.
V - Distintos os conceitos de responsável tributário por
substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação
tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente
em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação
tributária principal.
VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple
impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor
tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal
e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode
ser cometida à entidade imune.
VII - Embargos de Divergência improvidos.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin (por outros
fundamentos), Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães (por outros
fundamentos). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 513608>>-RS, <<EREsp 475566>>-PR
(TRIBUTÁRIO - REGIME DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS)
STF - [[RE 393946]]-MG, [[ADI 3141]]-DF
(VOTO VISTA - IMPOSTO DE RENDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE
PAGADORA - OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE)
STJ - <<REsp 374603>>-SC
(VOTO VENCIDO - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE -
HERMENÊUTICA)
STF - [[RE 606107]]-RS, [[RE 217233]]-RJ, [[RE-AgR 327414]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
***** RIR-2018 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
ART:00760 ART:00761
- LEG:FED DEL:000401 ANO:1968
ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00009 PAR:00001 ART:00043 ART:00045 ART:00121
PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00128
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.