STJ — 28417

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b883c56846c83b5df81421a244e1a92515550dec5d90ce2ea1990ae29bf283

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. II - O agravo interno não é a via recursal adequada para ap…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela. III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. V - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - EXAME DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 417740>>-PE, <<AgInt no AREsp 1576933>>-SP, <<AgInt no REsp 1447017>>-MG, <<AgInt no REsp 1997610>>-SP, <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE - NATUREZA CONTRIBUTIVA E SOLIDÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) STJ - <<AgInt no MS 26385>>-DF, <<MS 21721>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.