Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.
PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO
DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção".
- O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância
investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da
pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração
PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
- No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza
investigativa, notadamente porque a variação patrimonial
desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como
ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a
sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n.
8.112/1990).
- Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu
antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão,
tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo
administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante
(operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na
supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.
- Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
- Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de
prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou
seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido
de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão
seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar
a conclusão de que a sindicância e processo administrativo
disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante,
pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao
referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova
pré-constituída nesse sentido.
- Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por
ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo
público.
- A legislação autorizava que a regularidade da evolução
patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens
exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos
valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação original).
- A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º,
da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação
patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo
familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a
configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do
contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a
entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e
filhos.
- Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar
explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de
reais em quatro anos.
- É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido
da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do
caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
- Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno
prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.
PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO
DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a
autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo
toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção".
2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância
investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da
pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração
PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.
3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza
investigativa, notadamente porque a variação patrimonial
desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como
ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a
sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n.
8.112/1990).
4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu
antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão,
tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo
administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante
(operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na
supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.
5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de
prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou
seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido
de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão
seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar
a conclusão de que a sindicância e processo administrativo
disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante,
pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao
referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova
pré-constituída nesse sentido.
8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por
ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo
público.
9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução
patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens
exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos
valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação original).
10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º,
da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação
patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo
familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a
configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do
contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a
entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e
filhos.
11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar
explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de
reais em quatro anos.
12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido
da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do
caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno
prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança e julgar
prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo interno antes
interpostos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - INSTAURAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<MS 22593>>-DF,
<<AgInt no RMS 57838>>-RS,
<<AgInt no REsp 1819036>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RMS 61744>>-RO
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO
EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO)
STJ - <<MS 21669>>-DF
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO - DOLO GENÉRICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
LICITUDE)
STJ - <<AgInt no MS 19524>>-DF
(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[MS 23299]]-SP,
[[AGR-MS 23219]]-RS,
[[AGR-STA 729]]-SC,
[[AGR-ARE 866877]]-RJ,
[[MS 20936]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000592 SUM:000635
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00127 INC:00004 ART:00134 ART:00142 ART:00145
INC:00002
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 INC:00007 ART:00013 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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