Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, uniformizando a jurisprudência do STJ, fixou que o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo pres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de
pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.340.444/RS, uniformizando a jurisprudência do STJ,
fixou que o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer,
por si só, não repercute no prazo prescricional para execução
individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
Confiram-se: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto
Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão da Primeira Turma do STJ
externou o entendimento no mesmo sentido daquele uniformizado em
Corte Especial, qual seja, de que o prazo prescricional para a
pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da
execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. No mesmo
sentido: AgInt nos EREsp n. 1.353.564/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.826.436/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
IV - Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado sumular n. 168 do
STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.828.238/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe
de 22/9/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR -
PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)
STJ - <<REsp 1340444>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1353564>>-RS,
<<AgInt nos EDv nos EREsp 1826436>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1828238>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.