STJ — 26792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8c2f984d373eb17eaf65f40af83ce40ddfe71b8e3b5ed7a7ae32b95c1206be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INS TITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIBERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
  2. Hipótese em que a parte impetrante não indica de maneira precisa o ato coator atribuível ao Ministro da Economia. Limita-se a aventar hipóteses futuras que eventualmente poderiam ensejar a atuação da autoridade indicada, situação que se afasta do mote central do mandado de segurança, destinado à garantia de direito líquido e certo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INS TITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIBERAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Hipótese em que a parte impetrante não indica de maneira precisa o ato coator atribuível ao Ministro da Economia. Limita-se a aventar hipóteses futuras que eventualmente poderiam ensejar a atuação da autoridade indicada, situação que se afasta do mote central do mandado de segurança, destinado à garantia de direito líquido e certo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25450>>-DF, <<AgInt no MS 26574>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.