STJ — 6696

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905326c1a068008199d2ff4ca15a3d077f00cc021309922ea841a0c5d1f40ee8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862079
Número de registro na fonte
202000168189
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que "à exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de na…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que "à exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais, deve ser exclusivamente o estatutário". II - Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.) III - É cediço que não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da Súmula n. 343/STF. Na hipótese, verifica-se que a questão discutida nos autos, de fato, era controvertida à época do julgamento do acórdão rescindendo, matéria esta que somente foi pacificada quando do julgamento da ADC n. 36, em que se fixou a tese pela constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. Naquele julgamento, a Suprema Corte referendou a contratação, no âmbito dos Conselhos Profissionais, sob o regime celetista, haja vista a natureza peculiar dessas autarquias, o que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. IV - Ocorre que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a existência de julgamento em controle concentrado é uma hipótese importante de afastamento da Súmula n. 343/STF. V - No mérito, com razão o autor. No caso dos autos, tem-se que a ré foi admitida em 1982, ganhou estabilidade no serviço público por força do art. 19 do ADCT e se aposentou em 2009. Nesse interregno foi editada a citada Lei 9.649/1998 que, em seu constitucional art. 58, § 3º, tratou do regime jurídico celetista dos empregados daquelas autarquias ("Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista"). A decisão que se procura rescindir, ao assegurar à ré, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário, concedendo-lhe vantagens próprias de servidor público não concursado, mas a este equiparado, por força do art. 19 do ADCT, acabou por se tornar incompatível com o atual posicionamento do STF, tomado em controle concentrado de constitucionalidade na ADC 36, sem modulação dos efeitos (DJe de 13/11/2020). Assim, considerando o entendimento fixado na ADC n. 36/DF, acima mencionado, bem como a ausência de modulação de seus efeitos, é de rigor a rescisão do julgado, uma vez que se encontra em divergência com a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade. VI - Ação rescisória procedente, para rescindir o decisum proferido no REsp n. 1.649.807/RJ - e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, e, desse modo, julgar improcedente o pedido inicial referente à Ação Ordinária n. 0016957-58.2010.4.02.5101, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o decisum proferido no REsp n. 1.649.807/RJ e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFICÁCIA PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP (CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - REGIME CELETISTA) STF - [[ADC 36]]-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EM CONTROLE CONCENTRADO - HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF) STJ - <<AR 5098>>-MG, <<AR 5653>>-SP, <<AgInt na AR 6517>>-DF, <<AgInt na AR 4596>>-RS, <<AR 4952>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.