Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea
O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157
do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de
reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação
previdenciária já consolidada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de
servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos
previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.
1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade
excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação
em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,
firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).
3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal
como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da
servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso
público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao
tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,
passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral
praticado pelo Poder Executivo.
3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como
servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.
3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta
o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,
consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime
Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157
do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de
reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação
previdenciária já consolidada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de
servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos
previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.
1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade
excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação
em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,
firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).
3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal
como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da
servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso
público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao
tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,
passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral
praticado pelo Poder Executivo.
3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como
servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.
3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta
o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,
consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime
Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NOVO PLANO DE CARGOS -
REENQUADRAMENTO - VEDAÇÃO)
STF - [[ARE 1306505]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1157),
[[ADI 3609]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00019
LEG:FED EMC:000047 ANO:2005
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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