STJ — 73643

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958560
Número de registro na fonte
202401941710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação previdenciária já consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC, firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF). 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88, passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral praticado pelo Poder Executivo. 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005. 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e, consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação previdenciária já consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC, firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF). 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88, passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral praticado pelo Poder Executivo. 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005. 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e, consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NOVO PLANO DE CARGOS - REENQUADRAMENTO - VEDAÇÃO) STF - [[ARE 1306505]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1157), [[ADI 3609]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.